terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Lei da Meia-Entrada em Estabelecimentos que Proporcionam Lazer e Entretenimento

cara-pintadaUm belo dia eu, Victor Carvalho, decidi ir ao cinema. Como um bom pobre cidadão que conhece seus direitos e sabe que menor de 21 anos pode pagar meia, entrei na fila crente crente que iria assistir um bom filme e ainda iria economizar. Mas nem tudo é certo nesse mundinho em que vivemos, a bandida, pilantra e safada delicada e recatada funcionaria do cinema, não aceitou! Fiz um auê dizendo que era um direito meu, mas de nada adiantou. A minha sorte é que eu estava com a carteirinha do curso de Logística que eu faço e entrei pagando meia, mas eu jurei que voltaria e esfregaria na cara dela mostraria que eu estava certo e que ainda iria divulgar essa informação pra todos e finalmente ser vingado fazendo justiça! 
Para quem é menor de 21 anos e/ou se interessar em fazer barraco na frente de cinema por causa de amigos, segue abaixo a Lei que confirma essa informação:

LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
*Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em 31/05/2001.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Projeto de Lei nº 190/99
Autoria: TÂNIA RODRIGUES
Publicação: 11/01/2000
Omitida no D.O. de 10/01/2000.
 
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